15 DE OUTUBRO DE 2022
É nesse contexto que temos a atual vedete tributária do PERSE ou Programa "Emergencial" de Retomada do Setor de Eventos, como consta da lei que o instituiu, a lei 14.148/2021 (as aspas não são por acaso). Desde já, se mostra importante destacar que referida norma, cujo texto não foi dos melhores, gerando toda a polêmica aqui tratada, não adveio de iniciativa do Poder Executivo, como fruto de um plano organizado de incentivo empresarial, mas de projeto de lei oriundo dos deputados de oposição (PSB) Ricardo Silva e Felipe Carreras, os quais justificaram-no para fazer frente aos "prejuízos sofridos pelos empreendedores" em razão da surpreendente pandemia. E, seguindo o processo legislativo normal, o Presidente apenas consentiu por condescendência, que é o efetivo significado da sanção presidencial no regime de tripartição de poderes de nosso federalismo, sensibilizado certamente pelas mazelas econômicas nunca antes vistas em nosso país, por conta do malfado coronavírus - daí as aspas do parágrafo anterior, porque o termo "emergencial" dá bem a conta do ineditismo vivido. Assim surgiu esse caso especial da lei do PERSE, que, em suma, intitula-se como destinada ao estabelecimento de benesses fiscais ao setor de eventos, mas de seu texto se depreende que estabelece benefícios para 4 setores, relativos às seguintes atividades: (1) realização ou comercialização de congressos, feiras e eventos de todas as espécies, alcançando, inclusive casas noturnas e casas de espetáculos; (2) hotelaria em geral, (3) cinemas e (4) prestação de serviços turísticos. A vantagem fiscal mais festejada (art. 4º. da citada lei) reside na graça de a empresa ter reduzido a zero por 5 anos o valor a pagar dos seus tributos federais conhecidos como PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. E é o "setor de prestação de serviços turísticos" que tem dado ensejo à mais recente e talvez maior discussão a esse respeito. Isso porque no rol dos prestadores de serviços turísticos "podem" estar inseridas atividades que não sejam naturalmente turísticas, listadas no artigo 21 de outra lei, a de nº 11.771/2008, reguladora da Política Nacional de Turismo. Dentre os referidos serviços atípicos, constam:- marinas, (b) locadoras de veículos para turistas, (c) locadoras de equipamentos para eventos, (d) montadoras para infraestrutura de eventos, bem como - eis o ponto da discussão mais exaltada - (e) os "restaurantes", as "cafeterias", os "bares", os "fast foods" e similares.
Ou seja, efetiva-se o ato administrativo do cadastro (CADASTUR) com a consumação da conferência dos documentos comprobatórios de um estado preexistente de atuação da empresa na prestação de serviços de turismo. Em outras palavras, em relação a integrar o setor de turismo, o CADASTUR apenas declara uma situação pré-existente, não a torna existente!
Aliás, esse efeito declaratório já foi reconhecido também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em situação análoga. Referida Corte, também analisando os efeitos de um cadastro ou registro, concluiu por serem tais efeitos eminentemente declaratórios, prestigiando-se o fato preexistente, em relação aos consectários do respectivo registro.
A decisão do STJ ocorreu no julgamento do Recurso Especial nº 1.905.573-MT pela 2ª Seção daquela Corte, efetivando-se, inclusive, sob o rito de Recursos Repetitivos, o que significa que deve ser aplicada a todos os processos judiciais semelhantes.
Examinou o tribunal tema talvez até de maior repercussão: os efeitos decorrentes do "registro em junta comercial" de empresário rural, para fins de propositura, por este, de recuperação judicial. Naquele caso, o empresário rural promoveu seu registro no Registro Mercantil de Empresas apenas dois dias antes do protocolo do pedido de recuperação judicial, pedido que acabou indeferido por força do art. 48 da Lei de Recuperação Judicial, visto que referida lei exigiria, segundo decidiram as instâncias inferiores, dois anos de registro "antecedente", sob a alegação de que a condição de empresário rural somente seria "constituída" a partir do registro. Destaque-se, desde logo, a similitude com o entendimento que tem sido aplicado à lei do PERSE: exigência de CADASTUR "antecedente" à publicação da lei do PERSE para gozo dos respectivos benefícios.
Como já se disse, ao se debruçar sobre o tema do cadastro mercantil, o STJ pontificou de modo categórico: tal registro não tem efeito constitutivo, mas, puramente, declaratório! A jurisprudência do STJ demonstrou com clareza que registros ou cadastros desse tipo apenas retratam situação já definida no mundo real, no mundo social, não tendo o condão de criar realidades, mas, somente, de declará-las como existentes. Esse é exatamente o caso do CADASTUR.
Inclusive, com apoio na melhor doutrina, o Ministro relator do STJ do caso citado, Luís Felipe Salomão, fixou as balizas para o melhor entendimento da questão: "Acerca da questão, Ricardo Fiuza e Newton De Lucca esclarecem que o registro apenas "declara" a condição de empresário individual, tornando-o regular, mas não o transforma em empresário. [...] Nesse mesmo rumo são os ensinamentos de Rubens Requião, segundo o qual o registro dos atos empresariais não é constitutivo de direitos [...] (Direito Comercial. v.1. 31. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012)."
É de se questionar, portanto:
Se uma inscrição na Junta Comercial tem natureza e efeito meramente declaratórios de uma situação de fato preexistente, situação essa que, uma vez reconhecida representa também o reconhecimento de direitos preexistentes, o que não se dizer da natureza e dos efeitos de um mero cadastro junto ao Ministério do Turismo - o CADASTUR?
Responde-se:
À luz do Direito Administrativo e da jurisprudência do STJ, o CADASTUR tem efeitos declaratórios da condição preexistente de prestador de serviços turísticos.
E, se a lei do PERSE alcança a todos os restaurantes, bares e fast foods "que prestem serviços turísticos" e que tenham sofrido com a pandemia, o único dever destes, para gozarem dos benefícios criados pela lei do PERSE, é o de procederem com o respectivo CADASTUR, mesmo depois da entrada em vigor da lei do PERSE (lei 14.148/2021):
É a partir da concessão do CADASTUR, mesmo isso ocorrendo posteriormente à lei do PERSE, que a empresa poderá levar seu caso a Juízo, para o reconhecimento de seu direito ao respectivo benefício fiscal!
Sem precipitações e sem atalhos, é esse o entendimento que se nos mostra em melhor consonância com os objetivos da lei do PERSE e em plena harmonia com a regência jurídica do tema.
Atualizado em: 24/01/2023 10:15
Fonte: https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/o-cadastur-o-perse-e-a-aliquota-zero-de-tributos-federais/
Sócia da Advocacia Haddad Neto. Advogada tributarista. Especialista em Direito Tributário pelo CEU-IICS - Escola de Direito (Centro de Extensão Universitária e Instituto Internacional de Ciências Sociais).



