Apenas para fixar o posicionamento nesse julgamento, Senhora Presidente, a Procuradoria Geral da República neste momento se posiciona na mesma linha do julgamento havido no Recurso Extraordinário 240.785 de Minas Gerais, em que ficou constante da ementa, que relativo a Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da COFINS, porque é estranho ao conceito de faturamento.
De fato, Senhora Presidente, é curial, quer dizer, se há um preço de um serviço ou se há um preço de uma mercadoria, o que se acrescenta é imposto, e aí nós teremos imposto sobre imposto, a Procuradoria da República se vale, e por brevitatis causa não lerá, mas se reporta inteiramente ao voto do Min. Celso de Mello proferido neste julgamento (RE 240.785/MG) e faz seu este seu pronunciamento.
Por fim, me impressionou muito a argumentação do Procurador da Fazenda Nacional. Ele quase me convence de que se pagarmos mais impostos pagaremos menos. E que se pagarmos menos impostos, pagaremos mais. Eu quase acreditei na tese, Senhora Presidente, mas não é possível. Há uma contradição em termos nessa sustentação oral. Não é possível porque pagamos mais impostos, então pagaremos mais, e se então pagamos mais, passaremos a pagar menos. Esse a meu ver, Senhora Presidente, data vênia, não é possível acolher.
De modo a que me valendo do voto do Min. Celso de Mello, que a Procuradoria da República incorpora como seu posicionamento oficial e pleiteia ao provimento do recurso extraordinário.
Assim, se mostra relevante o fato de a manifestação extemporânea da Procuradora-Geral da República desautorizar a manifestação de seu integrante, o Vice Procurador-Geral da República, formulada em plena sessão de julgamento, para fincar entendimento diametralmente oposto àquele já produzido pela Procuradoria Geral da República, sem qualquer razão plausível para tal reversão de posicionamento. A d. Procuradora-Geral, inclusive nos parece à toda prova estar neste ponto em falsa concepção da realidade. Confira-se excerto de sua manifestação:
Ao falar em ausência de encaminhamento do feito ao Ministério Público Federal, dá a entender que não fora oportunizada a manifestação do referido órgão, que exerce até mesmo importante papel de fiscal legal (custos legis). Contudo, de fato, como se viu, isso não ocorrera: Errara a d. Procuradora-Geral?
Mais ainda. Em outro ponto de sua manifestação, a r. Procuradora-Geral assim coloca o tema:
Data máxima vênia, a Procuradora-Geral, contrariando a posição oficial da PGR, exarada nos próprios autos em 2017, vir, em tardio parecer (de 2019!), fazer alusão à manifestação de 2008 na ADC-18 e ainda afirmar que pessoalmente continua convicta de que há legitimidade constitucional na inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e na COFINS, é postura que se mostra estranha aos princípios constitucionais do Ministério Público, aos princípios da defesa da ordem jurídica, da unidade, da indivisibilidade e, quiçá, da independência funcional (art. 127, §1º, da Constituição da República).4 Porém, não só por tais circunstâncias seu conteúdo não pode passar indene de críticas, apesar de os pontos até aqui ressaltados por si só demonstrarem a impropriedade da manifestação da d. Procuradora-Geral. É que, lamentavelmente e data máxima vênia, o parecer da r. Procuradora-Geral se aproxima muito mais de expressão sofística do que opinativo jurídico, como se verá, até porque, de suas 10 (dez) laudas, apenas pouco mais de 01 (uma), uma e meia pra se ser mais exato, apresentadas no encerramento do aludido parecer, é que, efetivamente, exsurgem os parcos argumentos em que baseou seu posicionamento.
E para que, no mais possível, nossas considerações obedeçam à objetividade e à clareza, apresentá-las-emos contrapondo a assertiva da d. Procuradora-Geral às observações que não podem ser silenciadas.
O parecer, que diz respeito aos embargos de declaração como um todo, passou ao largo de pontos importantes do mesmo e ainda se mostrou, por vezes, estranho ao próprio conteúdo do acórdão do RE 574.706-PR.
A c. Procuradora-Geral reiteradamente fez menção, induzindo o leitor a concluir que o Supremo Tribunal Federal, naquele julgamento, simplesmente apresentou uma definição jurídica de faturamento:
Contudo, uma leitura pouco mais atenta do respectivo acórdão, minimamente esperável para o jaez da Procuradora-Geral da República, facilmente verificaria que, muito mais do que discorrer sobre faturamento, o decisum trouxe a lume uma importante definição constitucional de receita bruta para fins tributários. Já pela ementa do julgado, da lavra da Ministra Cármen Lúcia, em seu item 3 se pode verificar que remete a norma que diz respeito à receita bruta, uma vez que no artigo 3º da lei nº 9.718/98, lá aludido, a grandeza que servirá de base para a tributação é a receita bruta:
Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
E mesmo a corrente minoritária, pra fazer uso da mesma expressão da d. Procuradora-Geral, deixa clara a inferência que se espera de seu parecer, consistente na evidência de que o STF clareou ao mundo jurídico a definição constitucional de receita bruta para fins tributários. Vejam-se as assertivas do voto do Ministro Fachin, nas páginas 32 e 33:
Observa-se que a controvérsia posta em juízo cinge-se em definir se o valor recolhido a título de ICMS consiste em faturamento, ou mesmo receita em contexto mais amplo, do contribuinte, por sua vez base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.
E continua o Ministro Fachin, na página 38 de seu voto:Posta essa premissa, colhe-se da jurisprudência do STF a diferenciação entre ingressos em geral e a receita bruta, pois esta significa uma oscilação patrimonial nova e positiva, e não um incremento no patrimônio do contribuinte, afinal também ocorre em casos de venda com prejuízo.
Veja-se trecho da ementa do RE-RG 606.107, de relatoria da Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 25.11.2013:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. EMPRESA EXPORTADORA. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS […]
V – O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, ‘b’, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas,
‘independentemente de sua denominação ou classificação contábil’. Ainda que a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do Direito Tributário.”
Já o Ministro Marco Aurélio, às páginas 46 e 47 do acórdão, bem anota serem conteúdos equivalentes o faturamento e a receita bruta:Segundo aspecto: tanto faz considerar faturamento – como previsto no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal -, como receita bruta, porque, desenganadamente, o contribuinte não fatura e não tem, como receita bruta, tributo, ou seja, o ICMS.
Ainda, à pág. 107, bem esclarece o Ministro:Digo não ser o ICMS fato gerador do tributo, da contribuição. Digo também, reportando-me ao voto, que, seja qual for a modalidade utilizada para recolhimento do ICMS, o valor respectivo não se transforma em faturamento, em receita bruta da empresa, porque é devido ao Estado. E muito menos é possível pensar, uma vez que não se tem a relação tributária Estado-União, em transferir, numa ficção jurídica, o que decorrente do ICMS para o contribuinte e vir a onerá-lo.
Por sua vez, o Ministro Lewandowski, à pág. 98 do acórdão, citando referido voto do Min. Marco Aurélio, evidencia também que o Supremo exauriu a discussão sobre a concepção de receita bruta:Naquela assentada, Senhora Presidente, eu me impressionei muito, sobretudo, com os argumentos do Ministro Marco Aurélio, que foi o primeiro a votar. Sua Excelência disse, então, que:
"O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta". (Destacou-se).
A própria Ministra-Relatora, cujo voto foi adotado como parte dispositiva expressa da Corte Constitucional naquele julgamento, também deixa claro ter tratado o tribunal de definir aquilo que seria receita do contribuinte, receita bruta. Confira-se:Considerando apenas o disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, pode-se ter a seguinte cadeia de incidência do ICMS de determinada mercadoria:
Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições.
Vale registrar que não se trata de mero preciosismo pontuar com precisão que no referido acórdão o STF cuidou de estabelecer uma definição constitucional de receita bruta para fins tributários e não mera definição de faturamento, posto que há outros tributos federais que utilizam a receita bruta como base de cálculo e, por isso, devem se submeter à interpretação construída na Corte Maior – aspecto que deveria ter merecido destaque no parecer da r. Procuradora-Geral. Outro ponto que, a toda prova, deixou a desejar e que foi objeto dos embargos de declaração acerca dos quais foi exarado o aludido parecer da d. ProcuradoraGeral, diz respeito ao quantum de ICMS deve ser considerado para a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS. Esta questão foi apenas tocada pela c. Procuradora-Geral:
Data venia, houve mera reprodução do que asseverou a Ministra - Relatora, sem qualquer análise sobre o que isso representaria na prática, o que se mostra lacuna importante no mencionado parecer da d. Procuradora-Geral, a uma, porque o Parque não poderia ficar impassível ante um locupletamento inconstitucional do Estado, explicitado neste trecho, uma vez que é grave a evidência de que não seria possível excluir totalmente o ICMS inconstitucional; a duas, porque hoje há uma efetiva “rebeldia” do fisco neste aspecto, porquanto, apesar de juridicamente inaplicável a Solução de Consulta nº 13 da SRFB, de 18/10/2018, o reconhecimento de sua inaplicabilidade ainda não foi assumido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que permanece a formal posição que considera um quantum de exclusão de ICMS menor do que o reconhecido no acórdão, o acórdão reconheceu, em diversos momentos, inclusive no acima comentado, que parcela do ICMS a ser excluída deva corresponder ao ICMS destacado na fatura ou na nota fiscal, mas o fisco insiste que é apenas o ICMS recolhido.
E nos parece mais grave ainda referida lacuna do parecer da r. Procuradora-Geral, posto que seria possível colmatá-la até mesmo com o conciso resumo que o próprio Ministro Fachin, cujo voto fora vencido, fizera acerca do quanto se discutia no RE 574.706-PR, à pág. 38 do acórdão:
Por conseguinte, o desate da presente controvérsia cinge-se ao enquadramento do valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido, como receita da sociedade empresária contribuinte.
Também merece nota o fato de a c. Procuradora-Geral expressar-se de uma forma que nos pareceu suscitar uma indecisão da Corte Maior sobre o tema resolvido no RE 574.706-PR:
Ao contrário do quanto afirmado pela d. Procuradora-Geral, embora tenha havido discussão substanciosa, a posição do STF terminou por ser firmemente assentada no julgamento do referido RE 574.706-PR: seu julgamento que se deu por maioria de 6 x 4, não tão apertada como afirmado pela r. Procuradora-Geral, mas, ao nosso sentir, por expressiva maioria, posto que irreversível, ainda que submetida a nova votação. Isso porque tal entendimento, em verdade, apenas reiterou aquilo que a própria Corte já havia pontificado. Assim se expressou a Ministra-Relatora, com o que já se havia decidido há tempos passados, por ocasião dos debates e julgamento de outro recurso, o RE 240.785-SP: Entretanto, ao final do julgamento, a posição defendida pelo Ministro Eros Grau, seguida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou vencida, concluindo este Supremo Tribunal pela exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS.
E, mesmo ante o posicionamento já consolidado pela Suprema Corte, a c. Procuradora-Geral se manifesta contrariamente à tese! Confira-se:


[...] se presentes razões de ‘segurança jurídica’ ou de ‘excepcional interesse social’, a omissão em suscitar o debate sobre o cumprimento dessas razões é também nossa. E os embargos de declaração constituem a última fronteira processual apta a impedir que a decisão de inconstitucionalidade com ‘efeito retroativo’ rasgue nos horizontes do Direito “panoramas caóticos”, do ângulo dos fatos e relações sociais.
Pois bem, justamente porque a modulação confrontaria a ‘segurança jurídica’ é que não pode ser acolhida. E ainda se mostra descabida a modulação posto que não se vê ‘excepcional interesse social’ em sua efetivação, justamente porque ‘efeito retroativo’ “não” rasgará os horizontes do Direito com “panoramas caóticos”, do ângulo dos fatos e relações sociais. Bem ao contrário: (1) a segurança jurídica pressupõe regramento para o qual o Estado deve ser o primeiro a ‘ prestar continência’, devendo-se colocar um basta na cômoda atitude dos administradores públicos que exorbitam da tributação sob a justificativa ulterior de que a correção de seus abusos provocaria insegurança, expediente que se mostra de um totalitarismo administrativo insuportável e que só produz medos, desgasta e afasta investimentos; o Estado tem meios imediatos de suprir até mesmo uma perda tributária, perda que só se admite por amor ao argumento, uma vez que a Curva de Laffer pôs por terra a incontestabilidade da perda de arrecadação; (3) e, ao contrário, o panorama caótico se veria se, por meios transversais, se procurasse esvaziar o que foi reiteradamente decidido pela Corte Constitucional, mostrando-se a falta de seriedade do Estado em acatar o que ele mesmo, por intermédio de seu Poder Judiciário maior, decidira inquestionavelmente, apenas porque contrariaria quiçá interesses diversos ou posições diversas, como a da própria r. ProcuradoraGeral, que na mesma peça se confessou contrária à decisão do STF, como se viu. Também não podem passar ao largo mais algumas assertivas da i. Procuradora-Geral sobre o aludido impacto da decisão do STF, na contundente expressão que utilizou de quebra do Estado: 

