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Reforma Tributária e ITCMD: O Que Muda na Transmissão de Heranças e Doações?

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REFORMA TRIBUTÁRIA: ITCMD

Por Robinson Vieira.

Questão que merece reflexão intensa, nesse momento, é aquela atinente às mudanças implementadas, ou a serem implementadas, pela tão propalada Reforma Tributária, que vem ganhando as manchetes da imprensa, notadamente, em razão das muitas controvérsias que a cercam.

Como são muitas as questões abrangidas, vamos tratar, aqui, apenas de aspectos constitucionais da reforma atinentes ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, ou, como é mais conhecido, ITCMD.

Tributo de competência estadual incide sobre a transmissão de quaisquer bens e direitos tanto em razão do falecimento do titular dos bens, quanto em razão de doação realizada, o que, na verdade, indica a existência de dois tributos e não apenas um, como normalmente se imagina.

Mesmo sendo dois tributos, ambos se dirigem a colher as operações de transmissão de quaisquer bens e direitos, ou razão da morte ou entre vivos, quando realizada a título gratuito, já que, quando a transmissão ocorre entre vivos de bens imóveis e de forma onerosa, o tributo incidente é o imposto municipal, a ser visto em outra oportunidade.

Mais especificamente, tratando do imposto sobre a transmissão de bens móveis, títulos e créditos por causa mortis, a reforma trouxe algumas mudanças importantes, como, por exemplo, o Estado competente para exigi-lo. Na legislação anterior, o imposto era devido ao Estado onde fosse realizado o inventário ou arrolamento. Agora, o tributo passa a ser devido ao Estado onde domiciliado o de cujus, alteração que pode trazer alguma dificuldade, tal como no caso de haver mais de um domicílio onde estabelecido o de cujus. Para aqueles cujo domicílio seja o exterior, será necessária lei complementar.

Outra alteração de grande destaque, diz respeito à base de cálculo do imposto. É que, anteriormente, era comum, nas legislações estaduais instituidoras do imposto, considerar-se como sendo a base para o cálculo o valor total transmitido, como se pode ver na legislação paulista, por exemplo, Art. 9º, da Lei Estadual de SP 10.705/2000. Com a modificação promovida pela reforma, a tributação passará a recair sobre o quinhão ou o legado. Essa modificação deve ser analisada com outra, pela qual se constitucionalizou a progressividade do imposto, antes objeto de questionamentos judiciais. Assim sendo, a depender das faixas estabelecidas pelos Estados para a aplicação do cálculo progressivo, aliado ao fato de a base de cálculo ser o quinhão ou o legado e não mais o total transmitido, há a possibilidade de se verificar a isenção do imposto em razão de o quinhão ou o legado não atingirem a faixa isencional, o que se verá, mais propriamente, quando as normas estaduais forem editadas para a incorporação de tal sistemática.

Ainda outra modificação constitucional é de ser destacada. Foram tornadas imunes as transmissões de bens e direitos para instituições sem fins lucrativos com finalidade e relevância pública e social, incluindo as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.

Estas foram algumas das alterações procedidas por intermédio da EC nº 132/2023 no texto constitucional, no âmbito da reforma tributária.

Voltaremos com outras importantes alterações na próxima oportunidade. Até lá!