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REFORMA TRIBUTÁRIA - Créditos de PIS/COFINS e princípio da defesa do meio ambiente

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Por Robinson Vieira. Questão interessante foi tratada pela solução de consulta COSIT nº 256/2024, relativamente ao direito de creditamento de PIS/COFINS sobre aquisições de embalagens utilizadas pela consulente para o acondicionamento e venda de resíduos de sua produção industrial. Tais resíduos têxteis decorreriam do processo produtivo e, após o processo produtivo, seriam revendidos para terceiros promoverem seu reaproveitamento em novos processos. Reportando-se a outras soluções de consulta e ao quanto decidido pelo  STJ no RESP 1221170, concluiu-se pela não possibilidade de creditamento de tais aquisições, posto que os itens adquiridos seriam utilizados após o processo produtivo e não decorreriam de qualquer imposição legal identificada. Embora se possa questionar a posição adotada por força de ser uma imposição legal o tratamento de resíduos sólidos (Lei nº 12.305/2010), outra questão de ordem fundante deve ser considerada, veio de ser incluída pela reforma tributária, na forma de um novo princípio a ser considerado por todo o sistema tributário nacional, qual seja, a defesa do meio ambiente. Com efeito, por intermédio da EC nº 132/2023, o legislador constituinte derivado inseriu o §3º, ao artigo 145, onde previu: Art. 145 - §3º - O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. Ora, como princípio que é há de ser observado transversalmente por todo o sistema tributário, orientando a elaboração, interpretação e aplicação de todos as normas contidas no subsistema tributário. Assim, parece-nos que, no caso concreto, desrespeitou-se referido princípio, na medida em que a norma tributária foi interpretada sem a devida consideração de sua observância, terminando por menosprezar sua incidência obrigatória.